consolidação do Plano Real), e cujo artigo dispõe que “nos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de correção monetária (…), a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual”.
Dessarte, em razão da lei diversas avenças e contratos preveem correção monetária anual e para tanto se utilizam do IGP-M, que corrige, a cada anualidade, prestações de trato sucessivo, como tais os contratos de locação residencial ou comercial, planos de saúde, tarifas públicas (pedágio, água, energia), mensalidades escolares entre outros.
No entanto, por outro lado, em que pese este descompasso do IGP-M, mesmo no cenário de pandemia é certo dizer que o índice mais utilizado para medir a inflação no bolso dos consumidores, e aí se incluem ambas as partes contratantes, dos contratos de trato sucessivo, teve medição no mesmo período, ou seja, em setembro de 2020, na casa de 0,64%, ou seja, quase sete vezes inferior ao medido pelo IGP-M, já no acumulado dos últimos 12 meses, o IPCA foi de 3,93% frente aos citados 14,40% do IGP-M.
Essa assombrosa disparidade colocará mais lenha na fogueira da calamidade econômica vivenciada com grave acentuo após a pandemia, vez que a grande parte dos trabalhadores (incluindo os servidores públicos) não experimentaram no mesmo período qualquer reposição inflacionária, pelo contrário, houve redução salarial para os trabalhadores da iniciativa privada, e, no entanto, terá, em via de regra suas obrigações contratuais reajustadas de maneira abrupta com escopo nos índices apresentados pelo IGP-M.
Em face desta situação, precisa-se de ferramentas de equilíbrio, para que de maneira prudente possamos dar sobrevida ao mínimo de harmonia social, e neste enfoque há de se lançar mão de dispositivos legais, para os casos em que as relações contratuais são jungidas pelo arcabouço do direito civil, como no caso dos contratos de locação, e neste desiderato o Código Civil brasileiro dispõe nos artigos 317 e 478 da possibilidade de revisão do contrato pelo Estado-Juiz sem que necessariamente se pugne pela rescisão contratual, desde que, em resumo, seja demonstrado na relação contratual que o desequilíbrio contratual foi ocasionado por fato superveniente, imprevisível e não decorrera dos riscos da contratação, como tal esta abrupta alta do IGP-M, ensejando assim possibilidade de ocorrer a troca do índice de correção monetária por outro que retrate melhor a realidade econômica vivenciada pelas partes, e outra mão, no caso das relações de consumo, podem os legisladores estatuais, estabelecerem, em forma de lei, que os contratos de consumo deixem de aplicar o IGP-M, pelas mesmas circunstâncias acima indicadas, e passe a aplicar outros índices de correção que melhor represente o equilíbrio econômico, uma vez é cediço que é competência concorrente dos Estados legislar acerca das relações de consumo, com fundamento no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
Márcio Almeida Advogado – escritoriomarcioalmeidaadv@gmail.com
Fonte: Campograndenews



